Artigo 33 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 33
São applicaveis ás sociedades anonymas existentes as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, art. 6º e seus numeros, §§ 1º e 2º do art. 10, arts. 11, 13, 17 e 18 a 25 inclusive, ns. 3º e 5º do art. 26, ns. 1º, 2º e 3º do art. 27, arts. 28, 31 e 32; assim como as do § 3º do art. 7º, e as dos arts. 12, 14, 15 e 16, n. 3º do art. 26 e do art. 27, seus numeros e paragraphos. Paragrapho unico. As sociedades estrangeiras existentes no paiz são obrigadas a cumprir o disposto no art. 1º in fine, dentro em seis mezes, a contar da data da publicação do presente decreto; pena de perderem o direito de funccionar nesta Republica.