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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 32

E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimos em dinheiro, dentro ou fóra do paiz, emittindo para sese fim obrigações ao portador.

§ 1º

A importancia de taes emprestimos não póde exceder o valor do fundo social na sua totalidade.

§ 2º

Essas obrigações terão por fiança todo o activo e bens da sociedade, preferindo a quaesquer outros titulos de divida.

§ 3º

No caso de liquidação da sociedade, os portadores dessas obrigações haverão a sua importancia antes de quaesquer outros credores; e só depois de recolhidas todas ellas, ou depositado o valor das que faltarem, serão pagos os demais credores na ordem das outras preferencias.

§ 4º

Aos portadores dessas obrigações é licito assistir ás reuniões de assembléa geral, e discutir, sem voto, qualquer assumpto, que interesse a divida representada por esses titulos.

Art. 32, §2º do Decreto 164 /1890