Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 32
E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimos em dinheiro, dentro ou fóra do paiz, emittindo para sese fim obrigações ao portador.
§ 1º
A importancia de taes emprestimos não póde exceder o valor do fundo social na sua totalidade.
§ 2º
Essas obrigações terão por fiança todo o activo e bens da sociedade, preferindo a quaesquer outros titulos de divida.
§ 3º
No caso de liquidação da sociedade, os portadores dessas obrigações haverão a sua importancia antes de quaesquer outros credores; e só depois de recolhidas todas ellas, ou depositado o valor das que faltarem, serão pagos os demais credores na ordem das outras preferencias.
§ 4º
Aos portadores dessas obrigações é licito assistir ás reuniões de assembléa geral, e discutir, sem voto, qualquer assumpto, que interesse a divida representada por esses titulos.