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Artigo 31 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 31

E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as suas proprias acções. Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que se faça com fundos disponiveis.