Artigo 31 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 31
E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as suas proprias acções. Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que se faça com fundos disponiveis.