JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As sociedades anonymas não se podem constituir definitivamente, sinão depois de subscripto o capital social todo, e effectivamente depositada em algum banco, ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte em dinheiro do valor de cada acção. Para a formação das sociedades anonymas é essencial, pelo menos, o concurso de sete socios.

§ 1º

As sociedades anonymas ou companhias constituem-se: 1º Ou por escriptura publica, assignada por todos os subscriptores, que conterá: A declaração da vontade de formarem a companhia; As regras ou estatutos, pelos quaes se tenha de reger; A transcripção do conhecimento do deposito da decima parte do capital social. 2º Ou por deliberação da assembléa geral, tomada na conformidade do art. 15, § 4º; sendo apresentados e lidos os estatutos, préviamente assignados por todos os subscriptores, e exhibido o documento do deposito da decima parte do capital.

§ 2º

As prestações ou entradas, que consistirem, não em dinheiro, mas em bens, cousas ou direitos, só serão admittidas pelo valor em que forem estimadas por tres louvados, nomeados pela assembléa geral dos accionistas na primeira reunião. A sociedade anonyma não se reputará legalmente constituida sinão depois de approvada pela assembléa geral a dita avaliação. No caso de fraude, ou lesão enorme, os louvados serão responsaveis pelas perdas e damnos resultantes.

§ 3º

E' licito, depois de constituida a sociedade, estabelecer-se em favor dos fundadores ou terceiros, que hajam concorrido com serviços para a formação da companhia, qualquer vantagem consistente em parte dos lucros liquidos.

§ 4º

As sociedades anonymas, devidamente constituidas, não poderão entrar em funcções, e praticar validamente acto algum, sinão depois de archivados na Junta Commercial, e onde não a houver, no registro de hypothecas da comarca: 1º O contracto ou estatutos da sociedade; 2º A lista nominativa dos subscriptores, com indicação do numero de acções e entradas de cada um; 3º A certidão do deposito da decima parte do capital; 4º A acta da installação da assembléa geral e nomeação dos administradores.

§ 5º

Antes das companhias entrarem em exercicio, serão, sob a mesma comminação do paragrapho antecedente, publicados nos jornaes do termo, ou do logar mais proximo, e reproduzidos, na Capital Federal, no Diario Official, e nos Estados, na folha que der o expediente do Governo, os estatutos, ou a escriptura do contracto social, com declaração da data em que foram archivados e dos nomes, profissões e moradas dos administradores. No registro de hypothecas da comarca da séde da sociedade archivar-se-ha um exemplar da folha, onde se fizerem as ditas publicações, e as de que trata o art. 6º, facultando a quem quer que seja o direito de lel-as, e obter certidões, pagando o respectivo custo.

Art. 3º do Decreto 164 /1890