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Artigo 29 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 29

Os crimes, de que trata o art. 26, serão processados segundo as prescripções dos arts. 47 e 48 do decreto n. 4.824 de 22 de novembro de 1871 , e julgados pelo juiz de direito da comarca com os recursos legaes.