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Artigo 28 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 28

No caso de dissolução da sociedade anonyma, por insolvencia, ou por cessação de pagamentos, serão igualmente punidos com as penas do art. 264 do codigo criminal os administradores ou gerentes, que subtrahirem os livros da mesma sociedade, que os inutilisarem, ou lhes alterarem o conteúdo; ou que diminuirem, desviarem, ou occultarem parte do activo; e os que, em instrumentos publicos, em escriptos particulares, ou em balanços, attribuirem á sociedade o debito de sommas, que ella não dever.

Art. 28 do Decreto 164 /1890