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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 27

Incorrem nas disposições do § 4º do art. 264 do codigo criminal: 1º Os administradores, que infringirem as prescripções do art. 31; 2º Os administradores ou gerentes, que distribuirem dividendos não devidos (art. 13); 3º Os administradores, que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções; 4º Os administradores, que, para garantirem creditos sociaes, acceitarem o penhor das acções da propria companhia.

§ 1º

Os fiscaes, que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes (art. 14) a distribuição de dividendos não devidos e quaesquer outras fraudes, praticadas no decurso do anno e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, haver-se-hão por cumplices dos autores desses delictos, e, como taes, serão punidos.

§ 2º

A responsabilidade dos administradores-fiscaes cessa com o julgamento e approvação das contas e actos pela assembléa geral, não se admittindo mais acção criminal contra elles.

Art. 27, §2º do Decreto 164 /1890