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Artigo 24 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 24

Sendo negada a concordata, ou vindo a rescindir-se, proseguirá a liquidação até sua solução final, servindo com plenos poderes os syndicos nomeados, os quaes poderão ser destituidos a requerimento não justificado dos credores em maioria de numero e creditos.

Art. 24 do Decreto 164 /1890