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Artigo 23 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 23

Em qualquer estado da liquidação póde ajustar-se concordata, ainda quando já rejeitada, comtanto que se conceda na fórma do paragrapho unico do art. 21.

Art. 23 do Decreto 164 /1890