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Artigo 22 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 22

Não é mister a reunião dos credores, si os representantes da sociedade ou companhia apresentarem ao juiz do commercio concordata, por escripto, concedida por credores em numero exigido no paragrapho antecedente. Homologada esta concordata, bem como a que for concedida em reunião de credores, tornar-se-ha obrigatoria para todos os credores.

Art. 22 do Decreto 164 /1890