Artigo 21 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 21
De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas, que determinaram a liquidação da companhia ou sociedade, o juiz do commercio convocará os credores mediante editaes, com tempo sufficiente e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes, para deliberarem sobre a concordata, ou liquidação. Paragrapho unico. A deliberação, para ser válida, tomar-se-ha nos mesmos termos prescriptos pela lei em relação à validade das concordatas apresentadas no processo de fallencias.