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Artigo 21 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 21

De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas, que determinaram a liquidação da companhia ou sociedade, o juiz do commercio convocará os credores mediante editaes, com tempo sufficiente e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes, para deliberarem sobre a concordata, ou liquidação. Paragrapho unico. A deliberação, para ser válida, tomar-se-ha nos mesmos termos prescriptos pela lei em relação à validade das concordatas apresentadas no processo de fallencias.

Art. 21 do Decreto 164 /1890