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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 20

Declarada a liquidação por sentença do juiz do commercio, nomeará este, dentre os cinco maiores credores, dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores deliberem sobre a concordata, que lhes for offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.

§ 1º

Os syndicos nomeados tomarão posse do patrimonio social, para o conservar, sob as penas de depositario, e exercerão sómente actos de simples administração.

§ 2º

Incumbe-lhes proceder logo, por meio de peritos, ao balanço e inventario da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.

Art. 20, §2º do Decreto 164 /1890