Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 20
Declarada a liquidação por sentença do juiz do commercio, nomeará este, dentre os cinco maiores credores, dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores deliberem sobre a concordata, que lhes for offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.
§ 1º
Os syndicos nomeados tomarão posse do patrimonio social, para o conservar, sob as penas de depositario, e exercerão sómente actos de simples administração.
§ 2º
Incumbe-lhes proceder logo, por meio de peritos, ao balanço e inventario da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.