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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 2º

As companhias ou sociedades anonymas designam-se por uma denominação particular, ou pela indicação do seu objecto. A designação ou denominação deve differençal-a de outras quaesquer sociedades. Si for identica ou semelhante, de modo que possa induzir em erro ou engano, a qualquer interessado assiste o direito de fazel-a modificar, e demandar perdas e damnos, causados pela identidade ou semelhança.

§ 1º

Não lhes é permittido terem firma ou razão social.

§ 2º

Os socios são responsaveis sómente pela quota de capital das acções que subscrevem, ou lhes são cedidas.

§ 3º

São da exclusiva competencia do juizo commercial as questões relativas á existencia das companhias, aos direitos e obrigações dos socios entre si, ou entre elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha.

Art. 2º, §1º do Decreto 164 /1890