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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 19

São applicaveis á liquidação forçada das sociedades anonymas, com as alterações constantes dos arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25, as disposições do codigo commercial relativas á fallencia na parte civil e administrativa.

§ 1º

A liquidação não póde ser declarada sinão: 1º Por meio de requerimento da sociedade, ou de algum accionista, nos casos do art. 17, ns. 3º e 6º, ultima parte, instruido com o balanço e inventario; 2º Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação, no caso de cessação de pagamento de dividas, liquidas e vencidas. Da sentença que decretar a liquidação, cabe o recurso de aggravo de petição.

§ 2º

Fóra do caso de cessação de pagamento, a liquidação póde fazer-se amigavelmente.

Art. 19, §2º do Decreto 164 /1890