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Artigo 18 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 18

As sociedades e companhias anonymas não são sujeitas á fallencia; salvo, porém, a responsabilidade criminal de seus representantes e socios, pelos crimes pessoalmente commettidos contra a sociedade e terceiros.

Art. 18 do Decreto 164 /1890