Artigo 17 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 17
As sociedades ou companhias anonymas dissolvem-se: 1º Por consenso de todos os accionistas; 2º Por deliberação da assembléa geral (art. 15, § 4º); 3º Por insolvencia ou cessação de pagamentos; 4º Pela terminação de seu prazo; 5º Pela reducção do numero dos socios a menos de sete. Neste caso a sociedade só se entenderá dissolvida, si durante o prazo de seis mezes não se preencher o numero legal. Pelos actos que a companhia praticar, depois que o numero de socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores ou accionistas, si dentro do dito prazo de seis mezes não for preenchido o numero legal; 6º Mostrando-se que lhes é impossivel preencherem o fim social. No caso de perda da metade do capital social, os administradores devem consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de liquidação antecipada. Caso, porém, a perda seja de tres quartos do capital social, qualquer accionista póde requerer a liquidação judicial da sociedade.