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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 16

Um mez antes da data aprazada para a reunião da assembléa geral ordinaria, annunciará a administração da sociedade ficarem á disposição dos socios, no proprio estabelecimento onde ella tiver a sua séde:

a

Cópia dos balanços contendo a indicação dos valores moveis, immoveis, bem como todas as dividas activas e passivas;

b

Cópia da relação nominal dos accionistas, com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento dellas;

c

Cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.

§ 1º

Até á vespera, o mais tardar, da sessão da assembléa geral se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer da commissão fiscal.

§ 2º

Até trinta dias, quando muito, após a reunião se publicará pela imprensa a acta da assembléa geral.

Art. 16, §2º do Decreto 164 /1890