JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 9, Inciso II do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Haverá, em cada anno, uma assembléa geral dos accionistas, cuja reunião se fixará nos estatutos, annunciando-se quinze dias antes sempre pela imprensa.

§ 1º

Nessa reunião será lido o relatorio dos fiscaes, apresentados, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario.

§ 2º

A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas, que represente, pelo menos, o quarto do capital social.

§ 3º

Si este numero se não reunir, convocar-se-ha outra por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

§ 4º

Todavia, a assembléa geral que deve deliberar sobre os casos dos arts. 3º e 6º, carece, para se constituir validamente, de um numero de accionistas, que represente, pelo menos, dous terços do capital social. Si, nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido neste paragrapho, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, seja qual for a somma do capital representado pelos presentes. Além dos annuncios, a convocação neste caso se fará por carta. As deliberações da assembléa geral, tanto no caso deste paragrapho, como no do § 2º, tomar-se-hão pela maioria dos socios presentes.

§ 5º

A convocação extraordinaria da assembléa geral será sempre motivada.

§ 6º

Nos estatutos se determinará a ordem, que se ha de guardar nas reuniões da assembléa geral, o numero minimo de acções necessario aos accionistas para serem admittidos a votar em assembléa geral, e o de votos que compete a cada um na razão do numero das acções que possuir.

§ 7º

Ainda que sem direito de votar, por não possuir o numero de acções exigido pelos estatutos, é permittido a todo accionista comparecer á reunião da assembléa geral, e discutir o objecto sujeito á deliberação.

§ 8º

Para a eleição dos administradores e empregados da sociedade, bem como para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores.

§ 9º

Quaesquer accionistas, em numero não menor de sete, e representando, pelo menos, um quinto do capital da companhia, podem requerer a convocação extraordinaria da assembléa geral. Na petição, dirigida á administração da sociedade, se declarará o motivo, que não poderá versar sobre materia, actos e contas já apreciados e julgados em assembléa geral.

I

Observada esta restricção, a convocação poder-se-ha, effectuar pelos proprios requerentes, si a administração não a realizar no prazo de oito dias.

II

Si a reunião da assembléa geral ordinaria se retardar mais de tres mezes além da epoca estipulada nos estatutos, qualquer accionista poderá exigil-a da administração, e, não sendo attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.

III

As assembléas geraes ordinarias não podem funccionar com menos de tres socios capazes de constituil-as, afora os directores e fiscaes; pena de nullidade das deliberações adoptadas.

§ 10

Não podem votar nas assembléas geraes: os administradores, para approvarem seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes, os seus pareceres; e os accionistas, a avaliação de seus quinhões, ou quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos ou contracto social.

Art. 15, §9º, II do Decreto 164 /1890