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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 14

A assembléa geral nomeará annualmente tres ou mais fiscaes supplentes, socios ou não socios, encarregados de dar parecer sobre os negocios e operações do anno seguinte, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração.

§ 1º

E' nulla a deliberação da assembléa geral, approvando as contas e o balanço, si não for precedida do relatorio dos fiscaes.

§ 2º

Si não forem nomeados os fiscaes, não acceitarem o cargo, ou se tornarem impedidos, compete ao presidente da Junta Commercial, e, onde não a houver, ao juiz do commercio do termo, a requerimento de qualquer dos administradores, a nomeação de quem os substitua ou sirva durante seu impedimento.

§ 3º

Os fiscaes, durante o trimestre que precede a reunião ordinaria da assembléa geral, teem o direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações dos administradores sobre as operações sociaes, e convocar extraordinariamente a assembléa geral.

§ 4º

Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a sociedade determinam-se pelas regras do mandato.

Art. 14, §2º do Decreto 164 /1890