Artigo 13 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos, e sujeitos, além disso, ás penas criminaes em que incorrerem. Paragrapho unico. Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre.