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Artigo 13 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 13

Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos, e sujeitos, além disso, ás penas criminaes em que incorrerem. Paragrapho unico. Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre.

Art. 13 do Decreto 164 /1890