Artigo 12 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 12
O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, lavrando-se declaração disso na acta das sessões. No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.