Artigo 11, Alínea c do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os administradores são responsaveis:
a
A' sociedade, pela negligencia, culpa ou dólo, com que se houverem no desempenho do mandato;
b
A' sociedade e aos terceiros prejudicados, pelo excesso do mandato;
c
A' sociedade e aos terceiros prejudicados solidariamente, pelas infracções do presente decreto e dos estatutos. Paragrapho unico. O accionista tem sempre salva a acção competente, para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação deste decreto e dos estatutos. A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas; não podendo, porém, referir-se a actos e operações já julgados por assembléas geraes.