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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 11

Os administradores são responsaveis:

a

A' sociedade, pela negligencia, culpa ou dólo, com que se houverem no desempenho do mandato;

b

A' sociedade e aos terceiros prejudicados, pelo excesso do mandato;

c

A' sociedade e aos terceiros prejudicados solidariamente, pelas infracções do presente decreto e dos estatutos. Paragrapho unico. O accionista tem sempre salva a acção competente, para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação deste decreto e dos estatutos. A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas; não podendo, porém, referir-se a actos e operações já julgados por assembléas geraes.

Art. 11, a do Decreto 164 /1890