Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 10
O numero, retribuição, nomeação, duração, destituição, substituição e attribuições dos administradores da sociedade, serão fixados nos estatutos ou contracto social.
§ 1º
Salvo disposição em contrario nos estatutos: 1º Em caso de vaga de logar de administrador, designarão substitutos provisorios os administradores em exercicio e os fiscaes, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva, na primeira reunião que se seguir; 2º Os administradores reputam-se revestidos de poderes, para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e ao objecto da sociedade, assim como represental-a em juizo activa e passivamente. Não podem os administradores, salvo expressa menção nos estatutos:
a
Transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes;
b
Contrahir obrigações e alienar bens e direitos; excepto si estes actos se incluem nas operações, que fazem objecto da sociedade.
§ 2º
Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria, nos contractos ou operações, que realizam no exercicio do seu mandato.
§ 3º
Os administradores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções que se houver fixado nos estatutos. A caução far-se-ha por termo no livro do registro; sendo as acções, si forem ao portador, depositadas na caixa da sociedade, ou em poder de pessoa designada pela assembléa geral. Essa caução póde ser prestada em favor do administrador por qualquer accionista.
§ 4º
A porcentagem, que se dever aos administradores, fundadores, ou quaesquer empregados da sociedade, retirar-se-ha dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada a formar o fundo de reserva.