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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 1º

As companhias ou sociedades anonymas, seja civil ou commercial o seu objecto, podem estabelecer-se sem autorização do Governo. Umas e outras regem-se por este decreto.

§ 1º

Dependem, porém, de autorização do Governo para se organizarem: 1º Os bancos de circulação; 2º Os bancos de credito real; 3º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos; 4º As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares.

§ 2º

Continuam tambem a depender da autorização do Governo, para funccionar na Republica, as sociedades anonymas estrangeiras; observando-se, a respeito destas, o seguinte:

I

Os estatutos declararão o prazo maximo, nunca superior a dous annos, contados da data da autorização, dentro dos quaes a sociedade ou companhia anonyma bancaria terá de realizar dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz.

II

Essas companhias ou sociedades ficam sujeitas ás disposições do presente decreto, no tocante às relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.

III

Obtida a autorização, essas sociedades cumprirão, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º, § 4º, ns. I a 3, e § 5º deste decreto.

Art. 1º, §2º do Decreto 164 /1890