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Decreto nº 1.634 de 12 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Sanitário, de 16.07.71, sobre Cooperação e Intercâmbio de Tecnologia de Saúde, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, de 21 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai assinaram, em Assunção, o Ajuste Complementar ao Acordo Sanitário, de 16.07.91, sobre Cooperação e Intercâmbio de Tecnologia de Saúde; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste por meio do Decreto Legislativo nº 59, de 19 de abril de 1995; Considerando que o Ajuste entrou em vigor em 08 de julho de 1995, nos termos de seu artigo VII. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Ajuste Complementar ao Acordo Sanitário, de 16.07.71, sobre Cooperação e Intercâmbio de Tecnologia de Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República do Paraguai, em Assunção, em 21 de julho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO SANITÁRIO, DE 16.07.71, SOBRE COOPERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE SAÚDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

AJUSTE SOBRE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE TECNOLOGIA DE SAÚDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI, COMPLEMENTAR AO ACORDO SANITÁRIO< p> O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "Partes")

CONSIDERANDO:

O disposto no Acordo Sanitário celebrado entre os dois países, em Assunção, em 16 julho de 1971;

A política de cooperação implementada pelos dois países;

O espírito de integração que preside as relações dos países do Cone Sul,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Ajuste Complementar tem por finalidade estimular a cooperação, o intercâmbio de tecnologia e a promoção de ações coordenadas, com vistas à prevenção dos problemas na área de saúde pública nos dois países.

Artigo II

A Parte brasileira designa, como entidade executora do presente Ajuste, o Ministério da Saúde, e a Parte paraguaia designa, com a mesma finalidade, o Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social.

Artigo III

As Partes se comprometem a prestar colaboração recíproca nas seguintes atividades:

a) intensificação das atividades de prevenção de situações de risco identificadas pelos dois países, como: malária, febre amarela, cólera, dengue, AIDS, raiva e outros males que afetem a saúde da população.

b) promoção do intercâmbio e desenvolvimento de tecnologia sanitária com vistas a satisfazer o atendimento necessário na área de saúde com eficiência e eficácia, em relação direta com os problemas prioritários de saúde em ambos os países;

c) fixação de normas e ações para a produção, controle e comercialização de medicamentos, princípios ativos, cosméticos, produtos biológicos, dispositivos médicos e produtos afins;

d) estabelecimento de um sistema de informação sobre saúde que possibilite aos países signatários do presente Ajuste acesso a conhecimentos técnico-científicos;

e) avançar com vistas a homologar e compatibilizar as normas sanitárias para a aplicação, pelos dois países, nas diversas áreas de saúde;

f) fortalecimento dos sistemas de vigilância sanitária e epidemiológica em todos os níveis, em especial no controle de migrantes e problemas de saúde de fronteiras;

g) intercâmbio de experiências, recursos e ações em programas e projetos para proteção das pessoas em relação aos riscos de contaminação do meio ambiente;< p> h) incremento da cooperação em programas de alimentação e nutrição;

i) promoção de ações conjuntas para a prevenção dos riscos e redução dos danos que derivem de situações de emergência e catástrofes;

j) fomento da cooperação para o desenvolvimento dos recursos humanos na área de saúde;

K) desenvolvimento de programas conjuntos de promoção e prevenção na área da saúde e do intercâmbio de tecnologia educacional-sanitária empregados nos meios de comunicação social;

l) troca de conhecimentos e experiências que possibilitem a cooperação para o desenvolvimento de modelos de atendimento, organização sanitária e de sistemas de saúde;

m) implementação de programas e ações que coincidam com os compromissos que possam vir a ser assumidos pelas Partes no âmbito do MERCOSUL e de instrumentos internacionais pertinentes; e

n) implementação de ações para o apoio e realização de projetos e programas específicos relacionados com as áreas estabelecidas no presente Ajuste.

Artigo IV

Com vistas à aplicação do presente Ajuste, as entidades executoras acordarão entre si os mecanismos de repartição de gastos, obtenção de financiamentos, tempo de duração dos programas e formas de intercâmbio de tecnologia necessários à coordenação global e à implementação desses programas e ações dele decorrentes.

Artigo V

As Partes se reunirão, pelo menos uma vez ao ano, alternadamente, em cada um dos países, para avaliar o desenvolvimento, dos programas, considerar os problemas emergentes e propor soluções e ações corretivas para a execução do presente Ajuste.

Artigo VI

As Partes, num prazo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Ajuste, designarão seus representantes, que se encarregarão do intercâmbio das informações necessárias à sua implementação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo VII

Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias para a vigência do presente Ajuste, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.< /font>

Artigo VIII

O presente Ajuste poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante Nota Diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a entrega da referida notificação.

Feito em Assunção, aos 21 dias do mês de julho de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL C.E. Alves de Souza

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI Aléxis frutos Vaesken

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