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Artigo 4º do Decreto nº 163 de 16 de Janeiro de 1890

Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Art. 4º do Decreto 163 /1890