Artigo 4º do Decreto nº 163 de 16 de Janeiro de 1890
Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.