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Artigo 3º do Decreto nº 163 de 16 de Janeiro de 1890

Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira.

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Art. 3º

O Ministro fica ainda autorizado a conceder favores equivalentes para a exploração de productos extractivos e fabricação da materia prima, adaptando ás condições determinadas no art. 1º anterior a organização dos nucleos de trabalhadores empregados em taes industrias.

Art. 3º do Decreto 163 /1890