Artigo 3º do Decreto nº 163 de 16 de Janeiro de 1890
Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro fica ainda autorizado a conceder favores equivalentes para a exploração de productos extractivos e fabricação da materia prima, adaptando ás condições determinadas no art. 1º anterior a organização dos nucleos de trabalhadores empregados em taes industrias.