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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 163 de 16 de Janeiro de 1890

Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira.

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Art. 2º

Fica o mesmo Ministro igualmente autorizado a organizar o plano dessa colonização, attendendo a que:

§ 1º

Favores minimos concedidos aos colonos nacionaes não sejam inferiores ao maximo daquelles que pelas leis e contractos vigentes se conferem aos immigrantes estrangeiros.

§ 2º

Proporcionar-se-hão aos colonos meios de edificarem os seus domicilios, utilizando para isso os materiaes existentes no sólo da colonia.

§ 3º

A posse definitiva dos lotes só será assegurada aos colonos depois de um prazo fixo de cultura, prazo não inferior a cinco annos.

Art. 2º, §2º do Decreto 163 /1890