Artigo 2º do Decreto nº 163 de 16 de Janeiro de 1890
Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o mesmo Ministro igualmente autorizado a organizar o plano dessa colonização, attendendo a que:
§ 1º
Favores minimos concedidos aos colonos nacionaes não sejam inferiores ao maximo daquelles que pelas leis e contractos vigentes se conferem aos immigrantes estrangeiros.
§ 2º
Proporcionar-se-hão aos colonos meios de edificarem os seus domicilios, utilizando para isso os materiaes existentes no sólo da colonia.
§ 3º
A posse definitiva dos lotes só será assegurada aos colonos depois de um prazo fixo de cultura, prazo não inferior a cinco annos.