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Artigo 2º do Decreto nº 1.618 de 5 de Setembro de 1995

Altera alíquotas incidentes sobre operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 2º

A alíquota de IOF incidente nas operações de financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, será de 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo.

Art. 2º do Decreto 1.618 /1995