Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 1.605 de 25 de Agosto de 1995
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:
I
Conselho de Assistência Social;
II
-- Fundo de Assistência Social;
III
Plano de Assistência Social. Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de conformidade com o disposto no art. 35 da Lei nº 8.742, de 1993.