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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 1.605 de 25 de Agosto de 1995

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 6º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:

I

Conselho de Assistência Social;

II

-- Fundo de Assistência Social;

III

Plano de Assistência Social. Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de conformidade com o disposto no art. 35 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 6º, II do Decreto 1.605 /1995