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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 1.605 de 25 de Agosto de 1995

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 5º

Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão aplicados:

I

no pagamento do benefício de prestação continuada, previsto nos arts. 20;38 e 39 da Lei nº 8.742, de 1993;

II

no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8.742, de 1993;

III

para atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter de emergência;

IV

na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social.

§ 1º

Excepcionalmente, o Presidente da República poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social na realização direta, por parte da União, de serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Parágrafo Único Renumerado pelo Decreto nº 2.298, de 1997)

Art. 5º, II do Decreto 1.605 /1995