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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 1.605 de 25 de Agosto de 1995

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 3º

constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:

I

dotações orçamentárias da União;

II

doações, contribuições em dinheiro, valeres, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III

contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

IV

recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

V

receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas no forma da lei;

VI

receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social;

VII

transferência de outros fundos.

Art. 3º, IV do Decreto 1.605 /1995