Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.605 de 25 de Agosto de 1995
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:
I
dotações orçamentárias da União;
II
doações, contribuições em dinheiro, valeres, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III
contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
IV
recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
V
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas no forma da lei;
VI
receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social;
VII
transferência de outros fundos.