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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.605 de 25 de Agosto de 1995

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 2º

Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social, gerir o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º

A proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º

O orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS integrará o orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º, §1° do Decreto 1.605 /1995