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Artigo 1º do Decreto nº 1.604 de 24 de Agosto de 1995

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.

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Art. 1º

Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados no código 7308.40.0100 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias pelas Portarias do Ministro da Fazenda de nºs 73 e 677, de 11 de fevereiro e 23 de dezembro de 1994, respectivamente.

Art. 1º do Decreto 1.604 /1995