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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 8º

O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e produções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.

Parágrafo único

Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

a

do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

b

de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.