Artigo 69 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.