Artigo 61 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão publicadas no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerado pertinente.
Parágrafo único
Para fins que de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também as outras partes interessadas conhecidas.