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Artigo 59 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 59

Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping , proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a determinar, de forma acelerada, margens individuais de dumping para quaisquer exportadoras ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto.

§ 1º

Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias de exportadores ou produtores referidos no caput deste artigo, durante a realização da revisão sumária.

§ 2º

Iniciada a revisão SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem, no caso, de determinação positiva de dumping, a cobrança de direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.