Artigo 56 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.