JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.