Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os direitos antidumping , aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta margens zero ou de minimis ou ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 27.
§ 2º
As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 13.