Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.
§ 1º
O direito antidumping será calculado mediante§ a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§ 2º
A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§ 3º
A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.