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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 45

Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.

§ 1º

O direito antidumping será calculado mediante§ a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 2º

A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º

A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.