Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:
I
se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;
II
se as autoridades referidas no art. 2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.
§ 2º
No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping , tendo como base a determinação da investigação realizada.
§ 3º
As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.