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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 42

A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único

O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.