Artigo 42 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único
O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.